STM condena militares por desvio de 36 caixas de picanha, contrafilé e alcatra do quartel
Nos autos de apelação, os defensores do aspirante e do cabo do Exército alegaram ao Tribunal ‘insuficiência de provas’ e nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal
O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento realizado nesta quinta-feira (19), decidiu rejeitar as apelações criminais das defesas de um aspirante da Infantaria do Exército, Júlio César Ferreira dos Santos, e de um cabo, Rian da Silva Serafim, condenados, respectivamente, a cinco anos e quatro meses de reclusão e a três anos de reclusão pelo crime de peculato-furto.
Segundo denúncia do Ministério Público Militar, o aspirante e o cabo, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), furtaram gêneros alimentícios, entre picanha e contrafilé, pertencentes ao quartel, avaliados em R$ 22.328,82.
O Estadão busca contato com as defesas. O espaço está aberto.
Nos autos de apelação, os defensores do aspirante e do cabo do Exército alegaram ao STM ‘insuficiência de provas’ e nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
A decisão dos ministros confirmou, integralmente, a sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro.
De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os denunciados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio. De lá, foram levadas 36 caixas de carnes nobres, entre elas dez caixas de picanha; 23 de contrafilé e três de alcatra.
Depósito de bebidas
As investigações apontaram também que o então aspirante, na condição de Oficial de Dia, ou seja, chefe da guarnição de serviço armado, ‘utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade’. As caixas foram acondicionadas em dois veículos particulares – um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile – pertencentes aos próprios acusados.
Segundo os autos, um soldado teria sido coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de ‘sofrer baixa’ do Exército. Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy, onde os mantimentos foram descarregados. O soldado retornou sozinho à unidade militar na madrugada do dia seguinte.
Ainda segundo a denúncia, na manhã seguinte ao furto, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a ‘omitirem informações’ sobre a ocorrência, que já era objeto de Inquérito Policial Militar (IPM).
Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) no Rio de Janeiro – julgou procedente e condenou os réus pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar).
No caso do aspirante, a pena-base foi cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. Para o cabo, a pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime aberto.
O Conselho afastou a tese de desclassificação para furto qualificado, entendendo que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de ‘facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar’, circunstância que se comunicou ao com o réu.
Defesa
As defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no caso do aspirante, também alegando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
No mérito, ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez do conjunto probatório e a credibilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, pleitearam a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público Militar defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a questão do ANPP estaria preclusa e que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado. Sustentou, ainda, inexistir ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída.
Decisão do STM
Ao analisar os recursos, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça, reconhecendo ‘a consistência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada’.
Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão para o aspirante e de três anos de reclusão para o cabo, nos regimes fixados na sentença de primeira instância.
*Com informações do Estadão Conteúdo

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